quinta-feira, 4 de junho de 2015

"RETALHOS D'ALMA" por GÉSNER LAS CASAS = MAIORIDADE PENAL IMEDIATAMENTE =

“VIVER EM SOCIEDADE NÃO SE APRENDE NA ESCOLA. VEM DO BERÇO”                  

               EXATAMENTE POR ISSO, DEVEMOS IMPRIMIR SERIEDADE AOS ENSINAMENTOS DOS JOVENS, PRINCIPALMENTE AOS REBELDES QUE, NÃO ACEITAM AS REGRAS DO BOM VIVER E, O DIREITO ALHEIO DE PROPRIEDADE, IGUALDADE E A LIBERDADE AO AGIR HONESTAMENTE. =Quinta-feira, 4 de Junho de 2.015 -                                             <A maioridade penal ou maioridade criminal define a idade a partir da qual o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto, sem qualquer garantia diferenciada reservada para indivíduos jovens. O indivíduo é, pois, reconhecido como adulto consciente das consequências individuais e coletivas dos seus atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações. A Constituição Brasileira define em seu artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. No Brasil, esta idade coincide com a maioridade penal e, menores de dezoito anos respondem por infrações de acordo com o Estatuto da Criança e, do Adolescente. A maioridade penal, por sua vez, não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar e, a emancipação. A menoridade civil cessa em qualquer um destes casos. Em muitos países, o indivíduo abaixo da maioridade penal está sujeito, a partir de certa idade, a punições mais leves, como advertência, atividades socioeducativas, trabalhos sociais, acompanhamento social ou psicológico, detenções ou internações em instituições correcionais ou reformatórias, e ou Escolas e, Internatos com Disciplina Rígida com punições severas e até supressão temporária da liberdade de ir e vir, existindo em alguns casos tribunais ou varas de justiça específicas para o encaminhamento de acusações contra menores de dezoito anos. A maioridade penal não coincide, necessariamente, com a idade de imputabilidade penal. Em muitos países, indivíduos com idade abaixo da maioridade penal são considerados penalmente imputáveis e respondem por seus atos de acordo com leis penais diferenciadas para acusados juvenis. Existe uma confusão conceitual entre imputabilidade penal e maioridade penal. Imputabilidade penal significa à possibilidade de atribuir a responsabilidade pela violação de lei penal, ou seja, pela prática de um crime, entendida como ação ou omissão típica, antijurídica e culpável. Maioridade penal, por usa vez, refere-se à idade a partir da qual o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto, sem qualquer garantia diferenciada reservada para indivíduos jovens. A lei pode reconhecer a imputabilidade penal de indivíduos com idade abaixo da maioridade penal, acarretando uma responsabilização de natureza penal diferenciada, sob a luz do chamado Direito Penal Juvenil. No Brasil, uma das causas dessa confusão conceitual é o fato de que o ordenamento jurídico não faz distinção entre imputabilidade penal e maioridade penal - definindo a idade para ambos como sendo dezoito anos - mas ao mesmo tempo os adolescentes são responsabilizados à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente pela prática de ato infracional. A Constituição Federal, no artigo 228, estabelece que "são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" e, em conformidade com a norma constitucional, o regime de infrações do Estatuto da Criança e do Adolescente não segue a sistemática típica do Direito Penal, baseada em tipos penais e penas mínimas e máximas para cada delito. O ECA não faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas pelo estatuto para cada conduta específica. Essa situação gera um debate doutrinário a respeito da natureza jurídica do regime de responsabilização dos adolescentes infratores em vigor no Brasil. Alguns doutrinadores defendem que o Estatuto da Criança e do Adolescente já se constitui efetivamente num regime de "Direito Penal Juvenil", enquanto outros doutrinadores rejeitam essa visão, negando a natureza penal da responsabilização do adolescente infrator. Alguns autores usam o termo "responsabilidade penal juvenil" para se referir à responsabilização do adolescente infrator segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, para diferenciar da "inimputabilidade penal" dos menores de dezoito anos definida na Constituição Federal. É o que se vê em alguns documentos da UNICEF.>NOSSA OPINIÃO: PAU QUE NASCE TORTO, NÃO TEM JEITO. MORRE TORTO. POR ISSO, SE DIZ QUE “ERVA DANINHA TEM QUE SER ARRANCADA E SUAS RAÍZER MOSTRADAS AO SOL”. DEPOIS DE SE TENTAR OS TODOS OS MEIOS PARA RECUPERAÇÃO DE QUEM JÁ VIVE NA SENDA DO CRIME, DEVEREMOS MANTÊ-LO CONFINADO POR TEMPO NECESSÁRIO PARA QUE ELE SENTA SAUDADE DA LIBERDADE EM SOCIEDADE COM IGUALDADE DE DIREITOS. EM CASOS EXTREMOS DEVEREMOS PARTIR PARA O CONFINAMENTO PERPÉTUO E, ATÉ QUE O PENALIZADO DEMONSTRE PLENA RECUPERAÇÃO SEJA MANTIDO CONFINADO COM ENSINAMENTOS ADEQUADAMENTE SEVEROS SOBRE RESPEITO ÀS LEIS EM SOCIEDADE. A EDUCAÇÃO CULTURAL COMO LITERATURA, PINTURA, MUSICALIDADE E TRABALHOS MANUAIS, DEVERÁ ESTAR REPLETAS DE ATRATIVOS DE PREMIAÇÃO COM PRAZERES PELO PROGRESSO ALCANÇADO DIARIAMENTE.   

GÉSNER LAS CASAS                               RADIALISTA, ESCRITOR, PINTOR, ESCULTOR & JORNALISTA